Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos

Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos

 

A resolução de conflitos é inerente às funções do Estado democrático, mesmo antes de este constituir-se em três poderes com funções bem definidas – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
A legislação brasileira, entretanto, tornou-se rapidamente arcaica, especialmente depois da promulgação da Constituição de 1988, que visou a consolidação das leis em um processo de democracia plena.

 

 

Resolução de conflitos, um novo sistema

 

Por isso, a lei 13.105/15, que colocou em vigor o novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2016, com novidades excepcionais, tratou de adaptar o CPC à nova Constituição e colocando-o em condições de atender plenamente as necessidades individuais no Estado de direito. Afinal, o CPC anterior, de 1974, foi elaborado em plena vigência do estado de exceção que vigorou no Brasil a partir de 1964.
Dentre as grandes novidades, estão as definições do art. 3º e seus parágrafos, em que fica definido que o Estado buscará, na medida em que isso for possível, “solução consensual dos conflitos”.
E abre as alternativas para a conciliação, arbitragem e mediação, convocando para isso a ação de advogados, defensores públicos, juízes e membros do Ministério Público. É o Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos, ou seja, multi-alternativas.

 

As Câmaras de Mediação e Conciliação

 

A pacificação de conflitos, ou a busca deles, passa a contar com outras alternativas, além da ação direta do Poder Judiciário. A Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), institui a seguir a Política Judiciária Nacional e cria os Cejusc, que passam a centralizar nos estados essa nova estrutura judiciária.
Estes novos sistemas de atendimento às necessidades do cidadão visam a solucionar, também, a sobrecarga que vem assolando o Poder Judiciário brasileiro e que representam, concomitantemente, sua perda de credibilidade.
A mediação e a conciliação são as grandes novidades no arcabouço jurídico brasileiro. E para consolidar esse processo, o artigo 167 do novo CPC cria as Câmaras de Mediação e Conciliação, entidades privadas que são instituídas em auxílio e complementação do Poder Judiciário.

 

 

Um terceiro, imparcial, busca as soluções

 

São empresas privadas constituídas por cidadãos devidamente treinados para exercerem essa função. Estas câmaras são diferentes das cortes de arbitragem já previstas em leis anteriores.
Na mediação e na conciliação, há uma terceira pessoa, devidamente treinada, que vai atuar para buscar o entendimento e a solução do conflito entre requerente e requerido. A solução vai nascer pelo entendimento entre as partes.
Na mediação, o terceiro busca facilitar o diálogo entre as partes, até que se chegue a um entendimento e acordo. Na conciliação, este terceiro também atua de forma preponderante, mas, além da solução do conflito, busca a extinção do processo. O conciliador atua fazendo proposições.

 

Papel e importância do advogado

 

Já a arbitragem, que existe há muitos anos, é conduzida por um ‘árbitro’, normalmente definido pelas partes, que conduz as negociações. Destina-se de forma especial à solução de conflitos na área patrimonial.
A grande questão nesse novo ordenamento jurídico é o papel do advogado nesse Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos. Afinal, os conflitos continuam a eclodir de forma quase explosiva na sociedade e cabe ao Poder Judiciário a busca de soluções – e é o advogado uma das mais importantes partes a constituir esse Poder.
Estes novos sistemas extrajudiciais para solucionar conflitos estimulam o encontro de soluções, muitas vezes diretamente entre as partes. E o advogado, como entra nesse processo?

 

Mudanças na postura do advogado

 

Será que o advogado, por exemplo, deve mudar sua postura histórica diante do cliente e processos? Deve tornar-se mais um colaborador, em busca direta de soluções, evitando desde logo a busca do Judiciário como árbitro?
A mediação não é nova no Brasil. Embora fortalecida no novo CPC, originou-se entre nós na Carta de 1824 com a criação do Juiz de Paz. Mas, no atual ordenamento, ao buscar o desafogo do Judiciário, impõe as novas alternativas desde o início do processo.
Na verdade, há mudanças na postura do advogado. Se, antes, combativo e na defesa intransigente de seu cliente com a utilização de todos os ditames legais, agora precisa mesmo dotar-se de maior ímpeto colaborativo.

 

A melhor solução consensual

 

Afinal, pelas próprias disposições legais, a mediação tem o objetivo técnico, mediante a ação de um terceiro, imparcial, de buscar e estimular soluções consensuais. A nova ação do advogado passa a ser mais colaborativa, mas, ainda assim indispensável.
O próprio artigo 3º do novo CPC preceitua, textualmente, que a conciliação, a mediação ou outros métodos de busca consensual devem contar com o estímulo de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Está assegurada, portanto, a presença e a participação do advogado, elemento fundamental ao pleno exercício do direito, seja no Brasil ou qualquer outra Nação democrática.
Sua presença não é definida como obrigatória na primeira tentativa de mediação pelo novo CPC. Mas é ao advogado que cabe vigiar e defender os interesses do cidadão que está a defender. Estudiosos entendem, por isso mesmo, que o advogado deve dedicar-se a estudar meticulosamente todo este novo Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos para dele inteirar-se e ajudar na busca da melhor solução consensual.

Escrito por easycase

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